🇧🇷 Reforma 💼 Trabalhista de 2017: ¿o que mudou?
Resumo da Palestra TV WEB Mudanças nas Leis Trabalhistas
A palestra de 2018 da professora da UNIP Claudia Abud, que é advogada, mestre e doutoura em Direito do Trabalho, teve por objetivo explicar parte das mais de 100 mudanças na CLT introduzidas pela Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017.
As informações trazidas são muito relevantes para qualquer profissional, independente de qual curso superior tenha optado, pois o vínculo celetista é onipresente no mercado de trabalho, exceto para o precariado e para os servidores públicos estatutários, mas mesmo estes ficam sujeitos a um dia mudarem de emprego e se tornarem celetistas. Apresento a seguir o que aprendi na palestra:
Banco de Horas
Os acordos de Banco de Horas, que antes deviam sempre ser por acordo coletivo com mediação do sindicato, agora podem ser feitas individualmente entre o funcionário e o empregador, por escrito, se o Banco de Horas tiver validade semestral. Pode ser feito individualmente entre o funcionário e o empregador, verbalmente, se o Banco de Horas tiver validade mensal. Já os Bancos de Horas com validade entre 6 meses e 12 meses continuam dependendo da anuência do sindicato em uma negociação coletiva.
As jornadas diárias só podem ser prorrogadas em no máximo 2h; acima disso é irregular, sujeitando a empresa a reclamações trabalhistas. Caso a validade do Banco de Horas expire e as folgas em crédito não tenham sido desfrutadas, a empresa obrigatoriamente vai ter de pagá-las como horas-extra ao invés de descanso.
Intervalos
- Aquele(a)s cuja jornada for de até 4h diárias não fazem jus a quaisquer intervalos;
- Aquele(a)s cuja jornada for entre 4h e 6 h diárias obrigatoriamente têm intervalo de 15 min.;
- Aquele(a)s cuja jornada for acima de 6h diárias obrigatoriamente têm intervalo de no mínimo 1h e no máximo 2h.
Os intervalos são tempo que não se conta na jornada de trabalho: quem tem jornada de 8h e intervalo de 1h trabalha por 4h de manhã, descansa 1h e trabalha por mais 4h de tarde.
O controle de intervalos nunca é obrigatório, só o controle de entrada e saída para aquelas empresas que têm mais de 10 funcionários. Entretanto, é recomendável para evitar confronto de testemunhas na Justiça. Se o intervalo não for usufruído integralmente, a empresa fica obrigada a pagar os minutos não-usufruídos com mais 50%, como se fosse hora-extra. Antes da Reforma, teria de pagar todo o intervalo. Com a Reforma, mudou a natureza do pagamento: passou a ser indenizatória, não servindo mais como base de cálculo para Fundo de Garantia, férias, e 13º salário.
Terceirização
As novas leis estabelecem que a empresa prestadora de serviços terceirizados necessariamente tem de ser especializada; acabaram as "terceirizadoras de tudo", "prestadoras de serviços do que você quiser". Além disso, a que contrata a terceirizadora responde subsidiariamente pelos direitos trabalhistas não honrados pela contratada, minando a manobra de criar-se terceirizadas em nomes de laranjas que vão à falência e eximem o dono da contratante de qualquer responsabilidade. Por fim, não as leis, mas a jurisprudência, estabelece que não se pode terceirizar a atividade-fim, só as atividades-meio.
Judicialização
A Reforma acabou com o benefício da justiça gratuita para os funcionários: só faz jus quem tiver vencimentos inferiores a R$2.200 e que provar não ter condições de arcar com os cursos do processo; ainda assim, caso perca a ação, terá de pagar os custos de perícia e os honorários da parte contrária. Isso tem gerado receio em ingressar com ações, o que tem beneficiado as empresas.
Resumo da Palestra TV WEB Férias na Nova Lei Trabalhista
A palestra de 2018 da advogada Fabíola Marques teve por objetivo explicar parte das mais de 100 mudanças na CLT introduzidas pela Reforma Trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017, mais especificamente, no que tange às férias.
As informações trazidas são muito relevantes para qualquer profissional, independente de qual curso superior tenha optado, pois o vínculo celetista é onipresente no mercado de trabalho, exceto para o precariado e para os servidores públicos estatutários, mas mesmo estes ficam sujeitos a um dia mudarem de emprego e se tornarem celetistas. Apresento a seguir o que aprendi na palestra:
Parcelamento
Os 30 dias de férias, que antes podiam ser parcelados por 2 períodos e apenas expecialmente, podem agora ser parcelados em 3 períodos, desde que o empregador e o funcionário entrem em acordo, evidentemente. Os maiores de 50 anos e menores de 18 anos, que antes não podiam parcelar as férias, agora podem. No caso dos menores de 18, quando estudantes, estes têm direito a fazer coincidir as férias do trabalho com as férias escolares.
A 1ª parcela tem duração mínima de 14 dias corridos, e as outras duração mínima de 5 dias corridos. Assim, quem tiver direito a menos de 24 dias de férias, por faltar muito ao serviço sem justificar, não terá direito a parcelar as férias.
Ainda pode-se vender parte das férias, havendo acordo entre o empregador e o funcionário antes do fim do período aquisitivo, no total máximo de 1/3 de sua duração.
Período aquisitivo e período concessivo
O período de acumuação de férias não mudou: são 12 meses de trabalho para adquirir o direito às férias, e mais 12 meses para elas serem concedidas. Após os 12 meses concessivos, se o funcionário não pôde ainda assim usufruí-las, o empregador terá de pagar em dobro por elas.
Note-se que descansar nas férias é obrigação do funcionário, pois o empregador está pagando a mais por exatamente para isso, para que o descanso evite acidentes no trabalho por causa de cansaço, erros por causa de preocupações. Assim, pode ser demitido por justa causa o funcionário que conseguir um emprego especificamente para o período de férias, tal como ser vendedor em lojas no período natalino. Quem já tiver vários empregos, como médicos plantonistas que trabalham em mais de um hospital, tudo bem, pois não foi especificamente para se ocupar nas férias. Nesse quesito, pode-se ter quantos vínculos empregatícios simultâneos quiser, desde que não se trabalhe em dois lugares ao mesmo tempo, como manda o bom senso.
Sobre o período concessivo, os trabalhadores não podem começar a usufruir suas férias sem antecedência mínima de dois dias úteis inteiros em relação a um feriado ou a um descanso semanal. E é obrigatório que o funcionário tenha conhecimento prévio de 30 dias corridos de que vai sair de férias, para ter tempo de se preparar para a ocasião. Os funcionários casados ou que forem uma família, como pai e filho, mãe e filho, e que trabalhem na mesma empresa, também podem tirar férias juntos, se o empregador concordar que não atrapalhará o funcionamento da empresa.
Rescisão
Uma nova modalidade de rescisão foi criada: rescisão por acordo. Antes dela, o empregado insatisfeito com o trabalho tinha que pedir demissão, o que lhe impedia de sacar o FGTS e a multa sobre o valor do FGTS, lhe forçava a abrir mão do seguro-desemprego, e ainda conceder aviso prévio ao empregador, o que lhe desestimulava a se demitir. A única outra opção era o empregador demiti-lo, mas daí a empresa teria que pagar tudo isso, o que a desestimulava a demiti-lo.
Esse cenário de campo minado levava muitas vezes funcionários a terem que tolerar uma empresa que odeiam, ao mesmo tempo que o empregador tinha que tolerar funcionários que odiava, para evitarem penalizações financeiras estipuladas pelo Estado por fazerem o que seria melhor para ambas as partes. Isso com todos os malefícios que poderia acarretar, como sabotagem, resistência passiva, agressão passiva, ambiente ruim, empresas forçando o funcionário a se demitir mediante assédio moral, funcionários levando as empresas pra Justiça ou denunciando no Ministério Público do Trabalho, funcionários dando motivo para serem demitidos, e RHs sendo extremamente cautelosos em novas contratações para não se verem nessa sinuca de bico dentro de poucos meses ou poucos anos, estimulando o desemprego.
A nova modalidade veio para tentar resolver esse impasse: se ambos concordam, o funcionário se demite recebendo metade do aviso prévio, 80% do FGTS, metade da multa de 40% sobre o FGTS, e integralmente demais verbas que houverem. Em troca, abre mão do seguro-desemprego. A vantagem para o funcionário é, ainda que não receba tudo o que gostaria caso fosse demitido, receberá muito mais do que tinha direito antes, que era menos que nada, já que teria que pagar.