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Brasil: fichamentos / clippings / recortes de não-ficção. Nonfiction Litblog. Curador do blog é Especialista em Direito Previdenciário Brasileiro.

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🧓 Previdência Social: aposentadoria por tempo de contribuição ∌ justiça / 🇧🇷 Ministério da Economia

Ficha de tramitação da PEC nº 6/2019, aprovada posteriormente como Emenda Constitucional nº 103 (Reforma da Previdência de 2019).

Fonte: Paulo Roberto Nunes Guedes, Ministro da Economia. EM nº 00029/2019 ME, 20 de fevereiro de 2019. Items 50 a 52.

Aposentadoria dos trabalhadores de acordo com nível de favorecimento social deles
  Mais favorecidos Menos favorecidos
Tendem a se aposentar por: tempo de contribuição(sem idade mínima) idade
Idade média ao se aposentar (2018): 54,6 anos 63 anos
Duração média esperada do benefício: 27,2 anos 20,1 anos
Valor médio aproximado do benefício: R$2.331,00 R$ 1.252,00

Indicadores de favorecimento social:

  • renda (maior/menor);
  • formalidade/informalidade;
  • estabilidade ao longo da vida laboral (maior/menor);
  • condições de trabalho (piores/melhores).

[...] No RGPS, a fixação de uma idade mínima de aposentadoria contribui para promover maior justiça distributiva, uma vez que afeta, exclusivamente, os trabalhadores socialmente mais favorecidos que se aposentam em idades precoces. Busca-se, dessa forma, levar os trabalhadores com melhor situação financeira e a se aposentarem na mesma idade dos mais pobres.

Irmãos Naves = 👨‍⚖️ erro judiciário 🇧🇷 brasileiro mais conhecido

Luan Cristianismo de Azevedo. Livro "Tribunal do Júri - Análise Crítica". Conhecimento Livraria e Distribuidora, 2018, Belo Horizonte. Capítulo 4.7: "Relação dos Argumentos Favoráveis À Regulamentação Infraconstitucional do Tribunal do Júri e Caso Real: Irmãos Naves".

O caso em si

O caso dos irmãos Naves aconteceu na cidade mineira de Araguari, em 1937. Benedito Caetano foi realizar, nessa cidade, um grande negócio de venda de arroz, que renderia um lucro de noventa contos, quarenta e oito mil e 500 réis, cujo valor, à época, constituía uma fortuna. Ficou hospedado na casa de seu sócio Joaquim Naves, irmão de Sebastião Naves, este era empregado dos dois.

[...]

Inexplicavelmente, o hóspede Benedito levantou-se de noite e saiu de casa, sorrateiramente, sem se despedir de ninguém, voltando para a fazenda dos pais, em sua cidade natal, Ponte Nova. Nos dias seguintes, por coincidência, os irmãos Naves compraram um caminhão novo, fato comentado por todos na cidade, e alguns o relacionaram com o desaparecimento de Benedito.
-- JÚNIOR, JOSÉ CRETELLA. Crimes e Julgamentos Famosos. edi. 1. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.p. 29.

Os irmãos Naves foram levados à sessão do Júri, em 26 de junho de 1938. No decorrer do julgamento ficou evidente que os mesmos eram inocentes, uma vez que, asseverou o defensor, não havia sido encontrado o corpo de Benedito, bem como o dinheiro. Assim, restou a falsa confissão dos réus, que fora conseguida por meio de tortura promovida pelo tentente Francisco Vieira. Nesses termos, no dia 28 de junho de 1938 foram considerados inocentes.

No entanto, o promotor público recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, em Araguari. Destarte, foi cassada a decisão não-unânime, por conseguinte, os irmãos são submetidos a um outro julgamento pelo júri popular. No entanto, são novamente absolvidos pelos jurados. Como discorrem Jean-Claude Bernadet e Luis Sérgio Person:

[...] O Tribunal de Justiça do Estado acolhe a apelação da Promotoria e anula o processo por falta de votação dos quesitos de co-autoria. Pela segunda vez, os Naves são absolvidos pelo júri de Araguari, mas de novo com um voto contrário.
-- BERNADET, Jean-Claude; PERSON, Luis Sérgio. O Caso Irmãos Naves (Chifre em Cabeça de Cavalo). ed. 1. São Paulo: Cultura. 2004. p. 209 - 210.

Entretanto, em 1939, devido ao julgamento não ser unânime, o Parquet interpôs outro recurso. Assim, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a decisão do Conselho de Sentença e, por conseguinte, são condenados a cumprir pena vinte cinco anos e seis meses de reclusão, bem como uma multa de um quarto do produto financeiro do crime. Tendo em vista que o Decreto nº 167/1938 permitia que os Tribunais substituíssem a decisão de mérito proferida pelos jurados, assim, nesse período o Júri perdeu a soberania dos seus veredictos. Como discorrem Jean-Claude Bernadet e Luis Sérgio Person:

[...] Os irmãos Naves são julgados pela terceira vez e condenados a 25 anos e 6 meses de reclusão pelos juízes do Tribunal de Justiça do Estado, que, em suas conclusões, afirmam: [...] A pronúncia bem apreciou a prova com atenta análise. (...) Dificilmente se fará tão plena prova da autoria de latrocínio.
-- BERNADET, Jean-Claude; PERSON, Luis Sérgio. O Caso Irmãos Naves (Chifre em Cabeça de Cavalo). ed. 1. São Paulo: Cultura. 2004. p. 210 - 211.

Em 1940, a defesa ajuizou uma revisão criminal requerendo a absolvição, porém o Tribunal de Justiça não deu provimento a tal pedido. Todavia, reduziu a pena dos réus para o importe de dezesseis anos e seis meses.

Ademais, em 1942, os irmãos postulam a concessão de indulto, o qual não foi atendido pelo presidente Getúlio Vargas. Nessa toada, somente em 1946 deixam o cárcere, devido ao deferimento do pedido de livramento condicional. Contudo, Joaquim morre dois anos depois. [...]

Em 24 de julho de 1952, Benedito Caetano retorna à fazenda de seus pais em Ponte Nova, onde se encontra com Sebastião José Naves, sendo que este o leva até à cidade e, consequentemente, em tal local é preso. Tal como descrevem Jean-Claude Bernardet e Luis Sérgio Person:

[...] Sebastião José Naves encontra Benedito Pereira Caetano, escondido na fazenda do pai, para onde ele voltou depois de quinze anos. Ele não podia ser acusado de nada. Nada tinha a ver com o caso.
-- BERNADET, Jean-Claude; PERSON, Luis Sérgio. O Caso Irmãos Naves (Chifre em Cabeça de Cavalo). ed. 1. São Paulo: Cultura. 2004. p. 212.

Por fim, Sebastião e a esposa do seu irmão já falecido ajuízam outra revisão criminal, esta foi deferida, assim como a indenização pleiteada. Tal como relatam Jean-Claude Bernadet e Luis Sérgio Person:

[...] Sebastião morre em 1964, dois anos depois de conseguir com o advogado Alamy, através de duras batalhas judiciais, uma indenização por aquilo que se resolveu chamar o Tremendo erro judiciário de Araguari.
-- BERNADET, Jean-Claude; PERSON, Luis Sérgio. O Caso Irmãos Naves (Chifre em Cabeça de Cavalo). ed. 1. São Paulo: Cultura. 2004. p. 212.

Argumentos favoráveis à regulamentação infraconstitucional do Tribunal do Júri

Nesse momento passa-se a traçar uma relação entre os argumentos favoráveis à regulamentação infraconstitucional do Tribunal do Júri e o caso em tela. Os críticos aduzem que os jurados não possuem, em regra, conhecimento jurídico para julgar os crimes dolosos contra a vida, tendo em vista que a ciência do direito é complexa, assim, não teriam condições de apreciar as provas produzidas pelas partes, bem como os institutos correspondentes. Dessa forma, tal tarefa deve ser atribuída aos magistrados de carreira.

No entanto, os defensores da regulamentação infraconstitucional do Tribunal do Júri aduzem que em se tratando de um órgão coletivo estará sujeito a menos equívocos, visto que sete cabeças pensam melhor que uma.

Nesse diapasão, os magistrados, mesmo que possuam conhecimento jurídico, estão sujeitos a equívocos em decorrência de diversos fatores, dentre eles: excesso de serviço, a própria negligência, interesses particulares, etc.

Quando se trata dos crimes de competência do Tribunal do Júri envolvem-se no julgamento os bens jurídicos mais importantes, quais sejam, a vida e a liberdade. Assim sendo, os jurados possuem maior afeição à relevância destes do que os juízes de carreira.

No caso em apreço, os irmãos Naves foram julgados por duas vezes pelos jurados leigos, sendo que nessas duas ocasiões foram absolvidos corretamente. Entretanto, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a segunda decisão do júri popular e, por conseguinte, os condenou a vinte e seis anos e seis meses reclusão, bem como multa de um quarto do produto financeiro do crime.

O julgamento que condenou os irmãos Naves ocorreu, em 1939, nesta época o princípio da soberania dos veredictos foi afastado do Tribunal do Júri. Haja vista que o Decreto nº 167/1938 estabelecia que as decisões de mérito poderiam ser revistas pelo Tribunal de Justiça, caso a decisão proferida pelo Conselho de Sentença fosse injusta, ou seja, se contrariasse as provas constantes nos autos, bem como as produzidas em plenário ou se houvesse nulidade posterior a pronúncia. Nesse sentido, previam os artigos 92 e 96, ambos pertencentes ao decreto supracitado, em seus termos:

Art. 92 A apelação somente pode ter por fundamento:a) nulidade posterior à pronúncia;b) injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário.

Art. 96. Si, apreciando livremente as provas produzidas, quer no sumário de culpa, quer no plenário de julgamento, o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do júri nenhum apoio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réu, conforme o caso.

-- Decreto-Lei n. 167, de 5 de janeiro de 1938.

Portanto, percebe-se que os jurados, muito embora desprovidos de conhecimento na seara do direito, acertaram por duas vezes. Por outro lado, os desambargadores, mesmo detentores de notório saber jurídico, cometeram o mais conhecido erro da história do Poder Jurídico Brasileiro.

Os defensores asseveram que o Tribunal do Júri reforça a noção de Estado Democrático de Direito, uma vez que possibilita a qualquer um da sociedade cadastrar-se como jurado; para tanto, basta preencher os requisitos elencados no artigo 436 do Código de Processo Penal, quais sejam: ser maior de dezeito anos e possuir idoneidade moral.

No caso em comento, as pessoas que não integravam o Poder Judiciário puderam julgar os irmãos Naves, muito embora a decisão fora substituída, pois à época vigorava o Decreto nº 167/1938 e, em virtude deste, o veredicto emanado do Conselho de Sentença não era soberano.

Existem estudiosos que criticam o princípio da soberania dos veredictos, tendo em vista que este inviabiliza que as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença sejam reformadas no que tange à procedência ou não da pretensão punitiva estatal. No entanto, os defensores da regulamentação infraconstitucional assevera que na inexistência do supracitado princípio o Tribunal do Júri perderia a sua essência, qual seja, o julgamento pelos pares, pois um órgão do Poder Judiciário poderia substituir o mérito do provimento jurisdicional.

Os irmãos Naves foram absolvidos duas vezes pelo Conselho de Sentença, haja em vista que não fora encontrado o corpo da vítima, bem como o dinheiro supostamente subtraído. Contudo, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a decisão e, por conseguinte, foram condenados a cumprir pena de vinte cinco anos e seis meses de reclusão, bem como multa de um quarto do produto financeiro do crime. Portanto, em virtude do Decreto 167/1938 ter retirado a soberania dos veredictos os réus foram injustamente condenados.

No dia 27 de junho, reuniu-se novamente o júri e entram em atrito o promotor e o advogado defesa, encerrando-se as discussões de madrugada. Os réus foram absolvidos por 6 votos contra um. O promotor recorreu ao Tribunal de Justiça de Belo Horizonte, que reformou a decisão do júri, levando os acusados a novo julgamento, que terminou em 22 de março de 1939. Nova Absolvição. O país na ocasião, era governado por Getúlio Vargas, e mero decreto presidencial transferiu o caso para o tribunal de apelação, que anulou a decisão do Tribunal de Justiça, condenando os acusados a 25 anos de prisão.
-- JÚNIOR, JOSÉ CRETELLA. Crimes e Julgamentos Famosos. ed. 1. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.p. 30.M

Por fim, os defensores do Júri Popular aduzem que os crimes dolosos contra a vida são passíveis de cometimento por qualquer pessoa da sociedade, haja vista o momento excepcional em que se encontra o indivíduo, diferentemente do que ocorre nos crimes contra o patrimônio, por exemplo. Dessa forma, os jurados possuem maior sensibilidade no tratamento com esses casos esporádicos. Nessa toada, sendo os irmãos Naves acusados de um delito de homicídio, nada mais plausível do que serem julgados pelo Conselho de Sentença.

🇧🇷 FUNDEP: ✍️ provas de nível médio/técnico (2004-2020)

Provas da banca FUNDEP Gestão de Concursos (UFMG) para ensino médio/técnico, nos 17 anos de 2004 a 2020, conforme disponibilizadas no PCI Concursos.

2020

UNIMONTES - Téc. Universitário

À exceção das 2 indicadas, as demais provas são idênticas em suas 10 questões de Língua Portuguesa e 5 de Conhecimentos de Administração Pública e Legislação.

2018

Pref. Itabira/MG

As provas não são iguais.

2016

UPA - Unidade de Pronto Atendimento do Centro Sul

As provas de mesmo tipo são idênticas em suas 10 questões de Português, 5 de Informática, e 5 de Saúde Pública no Brasil, mas diferentes das de outros tipos. As sem indicação de tipo não são iguais a nenhuma outra.

2012

Pref. Belo Horizonte/MG

As provas são iguais em suas 20 questões de Língua Portuguesa e 10 de Conhecimentos Gerais.

GASMIG

As provas são iguais em suas 15 questões de Língua Portuguesa e 15 de Conhecimentos Gerais.

Pref. Lagoa Santa/MG

Há 3 tipos de prova, entre os quais são iguais as 15 questões de Língua Portuguesa, e, das 10 de Conhecimentos Gerais/Legislação, 3 são diferentes entre um tipo e outro (questões 23, 24 e 25).

CEMIG

As provas são iguais em suas 10 questões de Língua Portuguesa, 10 de Inglês e 10 de Conhecimentos Gerais, exceto onde indicado.

URBEL

As provas são iguais em suas 15 questões de Língua Portuguesa e 15 de Conhecimentos Gerais.

CBTU/MG
INDI/MG

2011

Pref. Uberaba/MG
Pref. Oliveira/MG
Pref. Contagem/MG
Pref. Alfenas/MG

2010

Pref. Lagoa Santa/MG
CEMIG
PRODABEL - Pref. Belo Horizonte/MG
Pref. Nova Lima/MG
CODIUB - Pref. Uberaba/MG
TJ/MG

2009

IPSERV - Pref. Uberaba/MG
Pref. Uberaba/MG
Pref. Itabira/MG
Pref. Lavras/MG
FHEMIG

2008

Pref. Itabira/MG
Polícia Civil/MG

2007

TJ/MG
ALMG

2006

CETTRANS - Pref. Cascavel/PR

2005

TJ/MG

2004

Corpo de Bombeiros Militar/MG
Câmara de Belo Horizonte/MG

🇧🇷 Poupanças: rendimentos negativos (caderneta e FGTS) / FGV

Fernando de Holanda Barbosa, professor da Escola de Pós-Graduação em Economia da FGV. Rendimento da poupança: nominal x real. Conjuntura Macroeconômica, Março de 2012.

A caderneta de poupança, [que adquiriu o status de intocável desde o Plano Collor] rende 0,5% ao mês mais a taxa referencial de juros (TR) criada no governo Collor para medir a taxa esperada da inflação. A [...] TR em todos os anos desde 1999 perde feio da inflação medida pelo IPCA, o índice usado pelo Bacen no programa de metas de inflação. A taxa real de rendimento da caderneta de poupança (6% + TR-IPCA) tem sido um samba do crioulo doido digna do Febeapá (Festival de Besteiras que Assola o País), uma criação da década de 1960 do famoso Stanislaw Ponte Preta. A pergunta que não pode deixar de ser feita é a seguinte: o sistema atual protege o pequeno poupador que não gosta de riscos, e, portanto, de rendimentos reais tão variáveis?

[...]

A poupança do trabalhador no FGTS (Fundo de Garantia do Tem-po de Serviço) tem um rendimento anual de TR + 3%. A [...] taxa de rendimento real do FGTS, na maioria dos anos, tem sido negativa. Em outras palavras, o trabalhador sai com menos do que entrou. Essa anomalia, de uma injustiça social intolerável, deveria ser corrigida adotando-se o mesmo critério proposto neste artigo para a caderneta de poupança. Isto é, o rendimento do FGTS deveria ser igual a uma taxa de juros real (de 3%, por exemplo) adicionada à taxa de inflação do IPCA.

PEC 32/2020 (🇧🇷📉 Reforma Administrativa): ¿estabilidade pra quê(m)?

Ficha de Tramitação da PEC 32/2020 ("Reforma Administrativa")

Dep. Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), Relator da Comissão Especial. Parecer pela aprovação, no mérito, da PEC 32/2020 - que altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa - nos termos do substitutivo, 1º de setembro de 2021. Voto do Relator.

A estabilidade de servidores públicos, tal como vigora no texto constitucional, constitui mesmo, [...] um instrumento de defesa em favor dos cidadãos e não em prol dos servidores. Trata-se de mecanismo que inibe e atrapalha o mau uso dos recursos públicos, na medida em que evita manipulações e serve de obstáculo ao mau comportamento de gestores ainda impregnados da tradição patrimonialista que caracteriza a realidade brasileira.

A constatação não pode, contudo, prestar-se a um paradoxo, porque, se implantada em favor da sociedade, não deve a estabilidade ao mesmo tempo agredir a sociedade que protege. A garantia não pode se prestar para justificar disfuncionalidades da máquina pública nem ser colocada como um empecilho à sua evolução.

🎒 Ensino médio: "o grande gargalo da educação 🇧🇷 brasileira" / 🎒 Guia do Estudante

Educação: O grito dos estudantes. Guia do Estudante Atualidades: Vestibular + ENEM. Edição 24, do 2º semestre de 2016. Editora Abril.

Ensino Médio

É considerado o grande gargalo da educação brasileiraapenas metade dos alunos que ingressam no Ensino Médio conclui o curso. As razões são muitas, entre elas a necessidade de trabalhar e a gravidez precoce. Mas as principais são da própria organização do ensino, como:

  • conteúdos extensos e em descompasso com as necessidades e os interesses dos estudantes;
  • deficiências pedagógicas trazidas dos anos anteriores;
  • métodos pedagógicos ultrapassados;
  • má formação dos professores.

Assim, jovens pouco estimulados pelos estudos, muitas vezes em situação de atraso escolar e para quem o Ensino Superior é apenas uma possibilidade remota, tendem a abandonar a escola. Entre os que conseguem se formar, o desempenho é fraco. Essa etapa apresenta os piores resultados entre os ciclos avaliados pelo MEC. Um estudo da organização Todos Pela Educação aponta que apenas 9,3% dos alunos do último ano do Ensino Médio aprenderam o conteúdo considerado adequado em matemática, em 2013. E o índice vem piorando – em 2011, eram 10,3% e, em 2009, 11%

O Ensino Médio técnico (profissionalizante), que em vários países apresenta-se como uma alternativa à preparação para o Ensino Superior, ainda engatinha no Brasil, apesar do crescimento nos últimos anos, impulsionado pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

Ensino Superior

[Uma] grande trava para a qualidade da Educação Superior é sua porta de entrada, ou seja, o Ensino Médio. Sem resolver os problemas da formação dos alunos nesse nível de ensino, dificilmente haverá uma boa formação superior.

Mesmo com a expansão [entre 2004 e 2014], a participação de alunos de 18 a 24 anos matriculados na Educação Superior (idade considerada adequada para cursar esse nível de ensino) é de apenas 17,7% dos jovens brasileiros nessa faixa etária. O Plano Nacional de Educação (PNE) estabelece uma meta de 33% para 2024, a qual, segundo os especialistas, dificilmente será alcançada. Parte disso deve-se ao insuficiente fluxo de chegada de estudantes do próprio Ensino Médio.

🇧🇷💼 Função de Confiança ≠ Cargo em Comissão (CF/88, Art. 37, V) / ANESP

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela EC 19/98 ("Reforma Administrativa"). Título III: Da Organização do Estado. Capítulo VII: Da Administração Pública. Seção I: Disposições Gerais.
Art. 37, V:
  • as funções de confiança -- exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; e
  • os cargos em comissão -- a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

Destinam-se apenas a: as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Aldino Graef, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, diretor do Departamento de Articulação e Inovação Institucional da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Cargos em comissão e funções de confiança: diferenças conceituais e práticas. Página 61, ResPvblica - Revista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, Vol. 7 - Nº 2, de Jul/Dez 2008. ANESP - Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas. Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os conceitos:

  • cargos [em comissão]: unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional, e independentes dos cargos de provimento efetivo. [...] Independentemente da forma de provimento amplo ou restrito é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento, sem qualquer correlação com a estrutura de cargos efetivos, de carreira. O elemento central do cargo em comissão é a questão confiança política;
  • funções [de confiança]: acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão, atribuídas a servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referência a correlação de atribuições. [...] Ou seja, uma adição de atribuições relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento às atribuições do cargo efetivo. [...] O conceito de função [...] é inconcebível sem a correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências de uma unidade organizacional: [...] não havendo essa estreita correlação entre as competências da unidade organizacional, as atribuições do cargo efetivo, e as atribuições de direção, chefia e assessoramento, estaremos diante de um conjunto de atribuições distintas que constituem, de fato, outro cargo.

[...] Não há grande novidade no inciso V do art. 37 da Constituição comparativamente às categorias e conceitos vigentes antes de 1988: a legislação dos cargos de 1970 [(Plano de Classificação de Cargos - PCC)] já continha, essencialmente, as categorias de cargos em comissão e funções de confiança, apenas com outras denominações específicas (cargo de confiança e função gratificada) para segmentos de atribuições com níveis de responsabilidade distintos dentro das organizações públicas -- os Grupos DAS e DAI.

Onde termina um e começa o outro?

Um dos grandes problemas para regulamentar o inciso V do art. 37 da Constituição é justamente a definição dos níveis de direção e assessoramento estruturados com base nos cargos em comissão e os níveis de direção, chefia e assessoramento que devem ser estruturados com base em funções de confiança.

PEC 32/2020 (🇧🇷📉 Reforma Administrativa): ¿restart na Administração Pública?

Ficha de Tramitação da PEC 32/2020 ("Reforma Administrativa")

Dep. Arthur Oliveira Maia (DEM-BA), Relator da Comissão Especial. Parecer pela aprovação, no mérito, da PEC 32/2020 - que altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa - nos termos do substitutivo, 1º de setembro de 2021. Voto do Relator.

Consolidada a premissa, é preciso introduzir a abordagem da matéria por um aspecto que parece não ter merecido a devida atenção por parte dos elaboradores da proposição em apreço. [... H]ouve um equívoco de origem [...]. Alude-se a que não se poderia ter partido da premissa que foi tomada como base, a de que havia necessidade de uma total ruptura do sistema administrativo introduzido pela Constituição de 1988. O que ocorreria, se o texto original fosse acatado, seria exatamente este: a administração pública brasileira recomeçaria do zero, como se não pudesse ser beneficiada ou prejudicada nem por suas qualidades nem por seus defeitos.

O resultado concreto seria a colocação de todos os atuais servidores em um regime em extinção, como se nenhuma contribuição mais pudessem dar para o futuro da administração pública. [...] Mais de dez milhões de brasileiros, [...] seriam colocados em uma situação esdrúxula, como se não lhes restasse mais do que aguardar a aposentadoria e o dia em que o último dinossauro estaria extinto. Um servidor jovem, admitido na véspera da introdução do novo regime, seria equiparado a outro com muito mais experiência, não porque este transmitiria seus ensinamentos ao colega, mas porque a ambos o futuro seria resumido a um processo de extinção lento e angustiante.

¿🇧🇷💼 Servidores públicos → 💰 altas remunerações? (📉 Reforma Administrativa) / Banco Mundial

☞ Estudo apontado pelo Ministro da Economia como justificativa para a PEC 32/2020, da Reforma Administrativa.

Depende da esfera do Poder:

Banco Mundial. Gestão de Pessoas e Folha de Pagamentos no Setor Público Brasileiro: o que os dados dizem? - Volume 2, 2019. Comparação internacional.

É comum a existência de prêmios salariais nos mais diversos países e, em média, um servidor público brasileiro recebe 19% mais do que trabalhadores do setor privado, o que está em linha com o prêmio salarial na amostra disponível de países, de 21%:

  • No caso do funcionalismo municipal, não há prêmio salarial.
  • Os servidores públicos estaduais brasileiros têm um prêmio salarial de 36%, o que ainda é muito alto se comparado a países semelhantes da região e ao nível da renda per capita, e está muito acima dos níveis da OCDE.
  • Em uma comparação de prêmios salariais do setor público em 53 países, o dos servidores federais brasileiros, de 96%, aparece como o mais alto da amostra [...]. - alto prêmio salarial dos servidores públicos federais.

Fonte: Worldwide Bureaucracy Indicators, World Bank Bureaucracy Lab.

[...]

Utilizando dados mais precisos e atualizados para o Brasil a partir da RAIS, estima-se que:

  • os servidores públicos federais tinham em 2017 salários 96% maiores que trabalhadores do setor privado formal;
  • servidores públicos estaduais, 16%, em média;
  • Servidores públicos municipais tinham salários similares ao do setor privado, em média.
  • Servidores públicos como um todo tinham, em média, salários 8% maiores que trabalhadores similares do setor privado.

Nota de rodapé: Informações mais detalhadas sobre o Brasil em comparação internacional pode ser obtida no relatório Um Ajuste Justo: Análise da eficiência e equidade do gasto público no Brasil (2017), produzido pelo Banco Mundial.

🇧🇷💼 Carreiras públicas → incentivos mal elaborados (📉 Reforma Administrativa) / Banco Mundial

☞ Estudo apontado pelo Ministro da Economia como justificativa para a PEC 32/2020, da Reforma Administrativa.

Incentivos desvinculados dos resultados concretos

Banco Mundial. Gestão de Pessoas e Folha de Pagamentos no Setor Público Brasileiro: o que os dados dizem? - Sumário Executivo, 2019.

Os critérios mais comuns de progressão na carreira não estão orientados ao desempenho, mas sim ao tempo de serviço ou obtenção de titulações acadêmicas. Em geral, os servidores progridem na carreira com base no tempo de serviço (como anuênios, triênios e quinquênios), obtenção de titulações acadêmicas ou certificados de cursos de formação continuada. Nesses casos, não há a garantia de que os conhecimentos adquiridos serão aplicados ao cotidiano de trabalho do servidor e levarão a melhores resultados.

Banco Mundial. Gestão de Pessoas e Folha de Pagamentos no Setor Público Brasileiro: o que os dados dizem? - Volume 2, 2019. Introdução.
Impõe-se o estabelecimento de uma estrutura piramidal em que apenas uma proporção de servidores progrida para níveis mais altos e com base no desempenho do seu trabalho. Tal política também está associada à economia fiscal e apresenta incentivos que podem levar a uma melhor prestação de serviços à população.

Muita remuneração, poucos incentivos

Banco Mundial. Gestão de Pessoas e Folha de Pagamentos no Setor Público Brasileiro: o que os dados dizem? - Sumário Executivo, 2019.

Atualmente, o setor público oferece geralmente altos salários iniciais para atrair candidatos qualificados, mas tem pouco espaço para recompensar os funcionários com melhor desempenho ou atrair profissionais qualificados do setor privado. O ideal seria ter uma estrutura salarial que combinasse salários iniciais menores com maior flexibilidade para pagar mais com base no desempenho e na experiência. Isso permitiria ao setor público manter os funcionários com melhor desempenho e atrair profissionais no meio da carreira.

Banco Mundial. Gestão de Pessoas e Folha de Pagamentos no Setor Público Brasileiro: o que os dados dizem? - Volume 2, 2019. Governo Federal. Microdados das despesas com pessoal civil do poder executivo. A folha de pagamentos tem muitas rubricas de pagamento, carreiras com salários iniciais e médios altos e generalização da remuneração por desempenho.
Em cerca de 15% das carreiras da administração pública federal, o salário inicial é menor que R$ 5.000,00. No caso de carreiras jurídicas, o salário inicial chega a mais de R$ 23.000,00. Tal situação leva a um esquema de incentivos perverso em que o principal esforço do candidato ao serviço público se dá no processo seletivo para entrar em determinada carreira. Uma vez admitido, seu salário inicial já é bem alto e, em alguns casos, sem perspectivas de grandes aumentos fruto de seu esforço.

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