🇧🇷💼 Função de Confiança ≠Cargo em Comissão (CF/88, Art. 37, V) / ANESP
- Art. 37, V:
- as funções de confiança -- exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; e
- os cargos em comissão -- a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mÃnimos previstos em lei.
Destinam-se apenas a: as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas. Os verbos ajudam a revelar a distinção entre os conceitos:
- cargos [em comissão]: unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional, e independentes dos cargos de provimento efetivo. [...] Independentemente da forma de provimento amplo ou restrito é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento, sem qualquer correlação com a estrutura de cargos efetivos, de carreira. O elemento central do cargo em comissão é a questão confiança polÃtica;
- funções [de confiança]: acréscimos de responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão, atribuÃdas a servidor ocupante de cargo efetivo, tendo como referência a correlação de atribuições. [...] Ou seja, uma adição de atribuições relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento à s atribuições do cargo efetivo. [...] O conceito de função [...] é inconcebÃvel sem a correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas à s competências de uma unidade organizacional: [...] não havendo essa estreita correlação entre as competências da unidade organizacional, as atribuições do cargo efetivo, e as atribuições de direção, chefia e assessoramento, estaremos diante de um conjunto de atribuições distintas que constituem, de fato, outro cargo.
[...] Não há grande novidade no inciso V do art. 37 da Constituição comparativamente à s categorias e conceitos vigentes antes de 1988: a legislação dos cargos de 1970 [(Plano de Classificação de Cargos - PCC)] já continha, essencialmente, as categorias de cargos em comissão e funções de confiança, apenas com outras denominações especÃficas (cargo de confiança e função gratificada) para segmentos de atribuições com nÃveis de responsabilidade distintos dentro das organizações públicas -- os Grupos DAS e DAI.
Onde termina um e começa o outro?
Um dos grandes problemas para regulamentar o inciso V do art. 37 da Constituição é justamente a definição dos nÃveis de direção e assessoramento estruturados com base nos cargos em comissão e os nÃveis de direção, chefia e assessoramento que devem ser estruturados com base em funções de confiança.